STJ barra retirada de grãos e reforça poder do juízo da recuperação em decisão de plantão
Ministro Humberto Martins suspende medida em conflito entre execução individual e tutela cautelar antecedente, destacando centralização dos atos constritivos

Em decisão liminar proferida durante o plantão judicial do último domingo, 26 de abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a retirada de grãos que estavam sob sequestro judicial em meio a um conflito de competência envolvendo diferentes instâncias do Judiciário. A medida foi tomada pelo ministro Humberto Martins no âmbito do Conflito de Competência nº 221261 (MT).
O caso envolve uma disputa entre decisões judiciais distintas. De um lado, a 4ª Vara Cível de Sinop (MT) havia concedido tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial, suspendendo execuções e atos constritivos com o objetivo de viabilizar negociações entre devedores e credores. De outro, a 6ª Vara Cível de Anápolis (GO) determinou o sequestro, colheita e remoção de soja com base em uma Cédula de Produto Rural (CPR), sob o entendimento de que o crédito não estaria sujeito aos efeitos da recuperação.
Ao analisar o pedido em regime de urgência, o relator reconheceu a presença dos requisitos legais, como a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. Na decisão, destacou que a natureza do crédito — seja ele concursal ou extraconcursal — não afasta a competência do juízo responsável pela tutela cautelar antecedente para controlar atos constritivos, especialmente durante o chamado stay period.
Segundo o ministro, permitir medidas expropriatórias fora desse controle comprometeria a própria finalidade da recuperação judicial e poderia gerar desequilíbrio entre os credores.
A decisão teve efeito imediato e impediu a retirada dos grãos, que estava prevista para ocorrer já no dia seguinte (segunda-feira, 27). A atuação rápida da defesa garantiu a comunicação da liminar nos autos da execução e nas cinco cartas precatórias relacionadas ao caso, além de viabilizar o cumprimento da decisão antes da atuação do oficial de Justiça, evitando a consolidação de uma situação irreversível.
Com isso, o STJ manteve o sequestro dos grãos, mas suspendeu sua remoção até o julgamento definitivo do conflito de competência.
A decisão reforça o entendimento de que a tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial não possui caráter meramente formal. Pelo contrário, ela impõe a centralização das decisões relacionadas a atos constritivos no juízo que concedeu a medida, conforme previsto no artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 299 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento visa garantir a preservação do ambiente de negociação entre as partes e evitar medidas isoladas que possam comprometer o equilíbrio do processo.
De acordo com o advogado Victor D’Elia, do Grupo ERS, a decisão sinaliza uma diretriz clara do STJ quanto à necessidade de coordenação entre diferentes juízos, especialmente em casos que envolvem recuperação judicial e disputas sobre bens essenciais.
“A decisão deixa claro que a tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial atrai a competência centralizada para os atos constritivos, sendo irrelevante, nesse momento, a discussão sobre a concursalidade do crédito, sob pena de esvaziar a própria eficácia da medida. Ao impedir, com a celeridade necessária, a retirada dos grãos, o STJ preservou o ambiente indispensável à construção de soluções negociais, essenciais ao procedimento de mediação instaurado e ao processo de soerguimento dos produtores rurais”, pontua.
Ao barrar a retirada dos grãos, o STJ assegura a manutenção de condições mínimas para o avanço das negociações e para a construção de soluções que permitam a continuidade das atividades dos produtores rurais envolvidos.
A decisão também reforça a importância do chamado juízo universal da recuperação judicial, consolidando o entendimento de que medidas que possam afetar o patrimônio do devedor devem ser analisadas de forma centralizada, evitando decisões conflitantes e garantindo maior segurança jurídica ao processo.
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